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1740-1741 tamente pelas condições, ou estyllos, assim em mantimento como em dinheiro, cuja quantia se deve completar igualmente repartindo a ambas as partes.

E as Aldeias Portuguezas da troca, são as seguintes:

1 Aldeia Varacunda;

1 Aldeia Qhalilachigão;

1 Aldeia Ringanna Vadda;

1 Aldeia Dudletem, entrando Pacaria Mastel, ou Bemorel;

1 Aldeia Deucu, entrando Pacaria Vacad Dacttem;

1 Aldeia Catriá;

1 Aldeia Dalvaddem, entrando Pacaria Marvaddá;
1 Aldeia Bhimapur;

1 Aldeia Dabel;

1 Aldeia Qharevary;

1 Aldeia Cuddiem, ou Caria.

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Por todas são onze aldeias, que por banda de Damão se tem dado nomeadas, cujo rendimento se não for igual, será dado de outras aldeias, e se o rendimento for mais, neste caso farão menos, mandando avaliadores de ambas as partes, os quaes farão avaliação por medição chamada Bighe pahanny, e o batte que importar da medição chamada Big, he da vargea; o que for avaliado da aldeia será arrecadado por estyllo antiquissimo que ha na aldeia, pelo qual estyllo serão contados 64 farés de batte a cada murá, e a cada faré se tem feito 1 paily de 4 ceras, e por esta conta feita somma de murás pelas mesmas contas de murás, e as murás que forem mais, e ficarem em poder da pessoa, e o dinheiro e batte das aldeias de ambas as partes, disto se fará ajustamento igualmente de cada huma parte, carregando-se o preço do batte por 13 rupias e meia a cada murá, cuja somma será abatida na somma do dinheiro que for mais; nesta fórma se fará ajustamento que seja de igual rendimento a ambas as partes. Artigo 4.o

2.° Aldeias da jurisdicção de Damão de Pragana Nahar da 1740–1741 troca, são as seguintes:

1 Cassabė Nauapur;

1 Aldeia Battiem;

1 Aldeia Bhamatty;

1 Aldeia Mangarvadda, entrando Pacaria;

1 Aldeia Jepur ;

1 Aldeia Ddhohor;
1 Aldeia Paryally;
1 Aldeia Zhanvary;
↑ Aldeia Parddy.

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Por todas são nove aldeias por banda de Damão se tem dado pela troca. Artigo 1.o

3.o As nove aldeias acima declaradas de Pragana Nehar. e onze aldeias de Praganã Qhaladd, por todas são vinte aldeias, que com determinação ficam dadas aos Portuguezes, excepto os seus moradores, exceptuando tambem os moradores de Cobolé, e aldeia Varacunda, e só serão entregues a elles seus moradores, que são possuidores dos bens chamados Vatanym, e assim os Portuguezes entregarão os moradores possuidores dos bens chamados Vatanym, que são da jurisdicção do Sarcar. Artigo 1.°

4. Os prisioneiros da jurisdicção do Sarcar que estiverem presos em Damão, soltarão elles, como tambem os prisioneiros pertencentes a elles, se estiverem presos por ordem do Sarcar, serão soltos e restituidos; como tambem serão restituidos os que estiverem em Goa. Artigo 1.o

5.o O Sipay que quizer hir na jurisdicção de Damão, hirá com licença dos Portuguezes, e se o Sipay dos Portuguezes quizer hir na jurisdicção do Sarcar, virá com licença do dito Sarcar, e assim não poderão hir e vir sem licença de huma e outra parte. (Artigo 1.o)

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6. De todo o genero que vier nas embarcações nos portos de Damão grande, e Damão pequeno, cobrarão os Por

1740-1741 tuguezes nos ditos portos os direitos da entrada na fórma observada, e dos ditos portos qualquer genero que os mercadores conduzirem, como tambem o que do porto de Cachy conduzirem por terra, e assim tambem de Damão grande que o conduzirem por terra, delle serão cobrados os direitos da sahida por mar na fórma observada, cuja ametade tomará o Sarcar, e outra ametade cobrarão os Portuguezes nos referidos portos; e tambem de mais qualquer genero que por terra passar para os ditos portos, cobrarão os administradores de Sarcar ametade dos direitos, e outra ametade cobrarão os Portuguezes nos ditos portos. (Artigo 1.°)

7.o Aos Damanacares, que quer dizer, os moradores de Damão, se tem dado oiteiro chamado Crusacho Dongor, que fica por banda de norte de Vaddcon, para lenha, paus, e os moradores das aldeias, que de presente se tem dado de Sarcar em Damão, hirão trazer lenha, paus das aldeias, que ficam nos matos nos confins de Ramanagar, e da dita lenha paus que for conduzido pelas carretas Chamadas Gaddés, se cobrarão os direitos, se os dever, pelo estyllo praticado, e se não constar ter-se cobrado, os não cobrarão. (Artigo 1.o)

8. Toda a madeira de mato da serventia das casas, que os sobreditos levarem para ellas, pagarão agora os direitos della, se pelo estyllo praticado os dever, e se não constar ter-se cobrado, se não deve cobrar. (Artigo 1.o)

9.o Os moradores das aldeias da jurisdicção dos Portuguezes, que quizerem fazer grangeio, e cultura nas aldeias da jurisdicção do Sarcar, o deixarão fazer livremente sem impedimento, cobrando o Sarcar os fóros na fórma do ajuste, e os moradores das aldeias do Sarcar, que por sua livre e boa vontade quizerem fazer grangeio, e cultura nas aldeias dos Portuguezes, o farão pagando os fóros na fórma do ajuste. (Artigo 1.0)

10.o Os limites de antiquissimo tempo, assim das aldeias da jurisdicção dos Portuguezes, como das aldeias da jurisdicção do Sarcar, serão examinados, e conforme o que constar pelo exame se fará assento declarando por escripto chamado Hadnamé. (Artigo 4.o)

11.o Por estar já ajustado o entregar-se aos Portuguezes 1740-1741 os moradores das aldeias, que com determinação se tem dado a elles, hirão nas suas aldeias os ditos moradores, os quaes o resto que ficarem devendo do anno chamado da era dos Mouros de 1140 e 1141, em Portuguez de 1739 e 1740, pagarão os Portuguezes ao Sarcar. (Artigo 1.o)

12.o Os Sindys se entende palmeiras de lavradura, de que se tira vinho, que estão nas aldeias do Sarcar, serão contados, como tambem os Sindys das aldeias que por banda de Damão se tem dado pela troca das que ficam deixadas para o Sarcar, serão contados, e do seu producto se fará somma de huma e outra parte, e se fará ajustamento de modo que o rendimento seja igual a cada huma parte. (Artigo 1.o)

Os Sindys acima ditos em parte estão nas aldeias dos Varlis, que he gente do mato; estes Sindys estão devolutos, os quaes não serão mettidos na somma, visto estar assim ajustado.

N. B. Á margem diz o traductor.-Este artigo mostra ser acrescentado depois de encerrado.

13.o Madeira chamada Sottes, que a nação Portugueza, e os moradores das aldeias da jurisdicção de Damão conduzirem das terras de Ramanagar para suas casas, e para outras obras, deixarão passar sem cobrar seus direitos. (Artigo 1.o)

14. Na aldeia que sempre em antiguidade foi de pasto, e á dita aldeia, ainda que seja do Sarcar, virá para pastar o gado de Damanacares, ou moradores de Damão, e na sua aldeia hirá pastar o gado da aldeia do Sarcar, a hum e outro gado por ambas as partes deixarão hir e vir. (Artigo 1.o)

15.o Entre a gente servidora do Sarcar, e gente servidora dos Portuguezes havendo desconfiança de palavras, se não deve deixar crescer contenda; e os Damanacares darão parte por carta a Baçaim, de donde avisaremos por carta a Damão, e com isso se acabará a contenda. (Artigo 1.o)

16.o Para gente da nação chamada Varly, não darão os Portuguezes logar para morar nas suas terras. (Artigo 4.o)

17. Sindys se entende palmeiras de lavradura, de que se tira vinho das aldeias de gente da nação Varly, não serão

1740-1741 mettidos na somma do rendimento pertencente ao Sarcar. (Artigo 1.o)

Nesta fórma estão concluidos dezasete artigos conforme ao ajuste da paz de Punem ; vai feita repartição das aldeias, e na fórma nella declarada se observará por ambas as partes. Hoje 22 do mez Gilcad, em Portuguez 9 de Fevereiro de 1741.

No sello pequeno que está no fim diz assim:

«Leghan Simas que quer dizer «fim da escriptura». Traduzidas por mim Bogoná Camotim, Lingua do Estado, a 28 de Agosto de 1744. -Boganȧ Camotim.

Segue-se o original maratha desta convenção.

1741

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Copia do tratado, que se propoz no Conselho de Estado,
feito em 11 de Setembro de 1741

(Arch. da India, livro 4.o de Pazes, fol. 424.)

mo

Tratado de paz e amisade
que o
Ill." e Ex.mo Sr. D. Luiz de Menezes, Conde da
Ericeira, Marquez do Louriçal, do Conselho de Estado de Sua Magestade, segunda
vez Vice Rey e Capitão geral da India, concede e se obriga a manter aos grandiosos
Zairam, o Saunto Bounsuló, e Ramachandra Saunto Bounsuló, Sar Dessaes da Pragana
Cuddalle e demais provincias.

Havendo o Ill.mo e Ex.mo Sr. D. Luiz de Menezes, Conde Setembro da Ericeira, Marquez de Louriçal, Vice Rey e Capitão geral da India, attendido ás repetidas instancias, e promessas de verdadeiro arrependimento, que lhe mandaram fazer Zai Ramo Saunto Bounsuló, e Ramachandra Saunto Bounsuló, Sar Dessaes da Praganã Cuddalle e suas dependencias, foi servido de esquecer-se das repetidas infracções que fizeram a outros tratados, admittindo agora aos ditos grandiosos1 a

1 Falta nesta nossa copia a palavra - Sarde says.

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