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não fará o corso a embarcação alguma que venha para os portos do Estado, nem ás que sahirem delles; como tambem a quaesquer outras que trouxerem cartaz portuguez; mas antes quando fizer sahir algumas das suas embarcações para fóra, o dará a saber ao Estado.

Quarta. Que os seus subditos com os vassallos do Estado terão huma reciproca comunicação, e comettendo huns contra os outros alguma violencia, serão castigados conforme as leis portuguezas.

Quinta. Que fugindo qualquer soldado, será obrigado a restituil-o, como tambem qualquer cafre.

Sexta. Que não consentirá que balhadeira alguma viva em Peligão, nem em qualquer outra povoação, que de Bicholim esteja para a parte de Goa; e que fazendo o contrario, se permitte a qualquer soldado portuguez as roube, e lhe quei

me as casas.

Setima. Que as pessoas portuguezas que quizerem cultivar as suas terras, se lhe permittirá, pagando-lhe ellas os foros devidos; e quando por algum incidente lhe não paguem, o Estado os obrigará; mas que estes taes serão tratados com attenção, e se lhe recomenda que as obrigações que fizerem sejão por escripto para ao depois constarem legalmente.

Oitava. Que qualquer furto que se faça de huma e outra parte será restituido tanto que for descoberto, e os delinquentes castigados.

Nona. Que se lhe permittirão officiaes para reedificar o vazar (sic), reduzindo-o ao estado que tinha.

Decima. Que não admittirá que no districto todo que se lhe entrega, se consintão carias, como de castas, ou outras quaesquer controversias, que possão perturbar o socego, ou commercio dos gentios, que vivem debaixo da protecção do Estado.

Undecima. Que cumprindo tudo o declarado, o Ex.mo Sr. Vice Rey o admitte na protecção do Estado, promettendo-lhe em nome delRey nosso Senhor ajudal-o nas suas dependencias até o deixar com socego, e faltando (como não se espera)

será castigado com o rigor da guerra; e para firmeza de tudo se assignará neste papel com o juramento devido.

Duodecima. Que querendo o dito Sar Dessay Nagubá Saunto viver em qualquer terra do Estado, o poderá fazer com toda a segurança, sem que em algum tempo se lhe faça violencia. Campo dos Ataques de Bicholim 27 de mayo de 1726.- (Sello do Sardesay).

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Tratado de paz, que o Excellentissimo Senhor João de Saldanha da Gama, do Conselho d'Estado de Sua Magestade, Vice Rey e Capitão geral da India, concede a Fondu Saunto Bounsuló, Sar Dessay das terras de Cuddalle, lha pedir com instancia, promettendo de a guardar inviolavelmente.

por

(Arch. da India, livro 1.o de Pazes, fol. 318.)

1.a Condição

Que no juramento que der elle Sar Dessay para estabelidade do presente tratado de paz, se incluirá tambem a observancia da que celebrou com o Estado no anno de 1712, sendo Vice Rey o Ex.mo Sr. D. Rodrigo da Costa, cujo theor he o seguinte:

«O Ex.mo Sr. Vice Rey promette admittir á amizade do Estado a Babu Dessay, das terras de Cuddale, permittindoThe a paz que pede arrependido do erro que commetteu em tomar armas contra o Estado, a cujo abrigo viverão sempre todos os seus antepassados como criaturas suas, e se obriga a cumprir todas as condições abaixo declaradas, para o que obriga todas as suas vargeas, que estão debaixo de nossa artilharia das fortalezas de Corjuem, Panelem, e Naroȧ.

1.a Primeiramente que não bulirá com as terras de Ponddá, pelo Estado ter mettido de posse dellas ao Rey do Sunda.

2.a Que aos Dessaes vassallos do Estado lhe deixará possuir tudo o que lhe pertence, e possuião, por ser justo que o Estado lhes patrocine, e defenda, não consentindo que lhes

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usurpem o que lhes toca, e possuião em tempo do Mogor, ou Sivagy.

3. Que aos mercadores das terras do Estado, que passarem pelas que obedecem a Babu Dessay, se lhes não fará nellas hostilidade alguma, nem se lhes levará mais direito, ou juncão que aquelle que sempre foi estyllo pagar-se, e na mesma fórma se usará com as embarcações mercantes, que forem a seus portos, e nelles se lhes fará toda a boa passagem.

4. Que com os Arabios, por serem inimigos do Estado, não terá Babu Dessay genero algum de commercio em seus portos, e no caso que consinta nelles alguma embarcação dos Arabios, ou alguma em que elles venhão, poderão as embarcações portuguezas licitamente tiral-as, ou queimal-as sem por isso quebrantar a paz que promette.

5. Que os portuguezes que passarem para as suas terras sem licença do Ex.mo Sr. Vice Rey, os mandará logo impedir não passem por ellas, e os represará, avisando ao general das terras de Bardez para que mandando-lhe seguro do Ex.mo Sr. Vice Rey os mande logo entregar ao dito general.

6. Que a gente de Babú Dessay não tornará a fazer furto, ou roubo algum aos vassallos do Estado, e fazendo pelo contrario, se satisfará pelo maior preço tudo quanto os prejudicados declararem por seus juramentos, e havendo morte, ou feridas nas taes occasiões, entregará os executores dos taes maleficios para nas terras do Estado se lhes dar o castigo merecido.

7. Que mandará logo restituir todos os cafres e cafras, e mais captivos de nossas terras, que estiverem nas que domina Babu Dessay, e não consentirá passem por ellas, mandando-os logo prender, e entregar ao general das terras de Bardez, para se entregarem a seus donos.

8. Que não pertenderá direito algum ter nas ilhas de Panelem e Corjuem, e seus annexos, de que o Estado está de posse, não só com justo titulo de as haver tomado quando se fez preciso ao Estado castigar a Qhema Saunto, mas por

serem em parte pertenças das terras de Bardez deste Estado, a quem o Rey Mogor tinha feito doação dellas.

9. Que mandará 10:000 xerafins para se reedificar a Igreja de Revorá, e casas do Parocho para a satisfação do custo que se fez em reedificar a dita Igreja.

10. Que mandará dois cavallos arabios de feudo ao Estado em cada anno, e não os tendo, pagará de cada hum 500 xerafins em reconhecimento da mercê que o Ex.mo Sr. Vice Rey lhe faz de o admittir á protecção do Estado, debaixo da qual viverão todos os seus antepassados, e proximamente Qhema Saunto.

(Em entrelinha, e por outra letra está aqui acrescentado): Bem assim na Provincia de Satari, cujo tributo, que elle cobrava em 3:000 rupias por anno, pertencerá ao Magestoso Estado.

Acceito os onze capitulos das condições acima, e me obrigo a guardal-os, fiando da protecção do Estado me valerá nas occasiões que eu necessitar com a mesma correspondencia que eu merecer. Ao primeiro do mez chamado Rabilla vallo da era chamada Inburssana Aifar Miya Alafa, que vem a ser 7 de abril de 1712-Dois sellos de Babu Dessay.

Declaração com que o Sar Dessay promette observar o tratado de paz
acima encorporado

Quanto ao primeiro capitulo das pazes, que celebrou com o Ex.mo Sr. Vice Rey D. Rodrigo da Costa, se observará como nelle se contém.

Quanto ao segundo, que se lhe não dissimulará de modo algum a infracção delle.

Quanto ao terceiro o mesmo.

Quanto ao quarto, que o mesmo observará com outro qualquer inimigo do Estado, e se lhe não permitte commetter hostilidades algumas nas embarcações que sahirem, e vierem para os portos do Estado, e fazendo-o, lhe não valerá a desculpa de dizer foram comettidas por outrem.

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Quanto ao quinto, que o Estado dará 10 xerafins de premio ás pessoas que conduzirem os soldados fugidos, o que The promette para as obrigar a fazerem de boa vontade esta diligencia, e aos ditos soldados se não dará castigo algum rigoroso.

Quanto ao sexto, que elle Sar Dessay será obrigado a satisfazer completamente (como tem promettido) os damnos e roubos que da data da dita paz até o presente tiver feito aos vassalos do Estado, para o que se lhe remetteu lista dos que requererão: concede-se-lhe, porém, o termo de trinta dias. para averiguação da verdade, e liquidada esta, serão promptos os pagamentos, e não os satisfazendo com promptidão, poderão as partes havel-os pelo meio que puderem, ajudando-os a isso o Estado.

Quanto ao setimo, que elle Sar Dessay tem restituido doze escravos, duas escravas, e hum cafrinho, que são os que achou nas suas terras; concede, porém, faculdade a que os vassallos do Estado possão procurar por si, ou por outrem os mais que estiverem nellas, os quaes mandará logo entregar, e ao futuro será o senhor do escravo fugido obrigado a dar 5 xerafins de premio á pessoa que lho conduzir ás terras do Estado.

Quanto ao oitavo, na mesma fórma que nelle se contém. Quanto ao nono, que tem satisfeitos os 10:000 xerafins de que trata, como constou da conta dos feitores, que forão desta cidade Amaro da Silva, e Manuel Ribeiro.

Quanto ao decimo, que tem satisfeito ao feitor actual de Sua Magestade Joseph Antunes Branco 13:000 xerafins, importancia do feudo de cavallos.

Continúa o tratado da presente paz.

2.a Condição

Que as embarcações delle Sar Dessay, nem por si só, nem em companhia de outras farão corso algum, ou presa nos mares do Estado.

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