11 ditos grandiosos Sar Dessaes, e de Pandaranga Vissa Ramo 1741 Sinay, Sabanis ou Ministro principal dos mesmos Sar Des- Setembro saes, e para que as condições do presente Tratado, como nelle se contém, hajam o seu devido effeito, concedo ao dito. General Manuel Soares Velho todos os poderes necessarios para assignar o presente Tratado com os ditos General Dalvy, e principal Ministro Vissa Ramo, e para maior vigor do mesmo Tratado não só será assignado pelos ditos Ministros plenipotenciarios de ambas as partes, mas tambem com os sêllos dos ditos grandiosos Sar Dessaes, e juramento na fórma costumada, porque debaixo desta condição he que auctoriso tudo o que obrar o dito General de Bardez, Plenipotenciario deste Magestoso Estado. Dada em Goa aos 11 de Setembro de 1741, sob o sêllo das armas reaes da coroa de Portugal. Marquez de Louriçal. Segue-se o mesmo Tratado em lingua maratha, ao qual precede esta advertencia. «O papel de letra gentilica aqui incluso, que he traducção do Tratado de paz feito pelo Sr. Vice Rey, Marquez do Louriçal com os Sar Dessays Bounsulós, que aqui está junto á dita traducção, e ella toda escripta pelo Lingua do Estado Bogoná Camotim, me foi entregue pelo dito Sr. Vice Rey, Marquez do Louriçal em dois de Março de 1742, para que o ajuntasse neste livro das pazes, e o proprio Tratado, que tambem mandou juntar a elle escripto em Portuguez; e vendo eu que no fim da dita tradução no logar em que está o sello pequeno, com que os Bounsulós ultimamente firmaram o dito papel, se acham tres regras de letra tambem gentilica, mas differente da do Lingua, mandei ao mesmo Lingua que as traduzisse; o que elle fez, e a traducção das ditas tres regras com a sua certidão por elle assignada he a que se vê na outra meia folha desta que serve de capa a todo o dito papel de letra gentilica; e para que a todo o tempo conste o referido, mandei fazer aqui esta declaração por mim assignada em 16 de janeiro de 1743.-Luiz Affonso Dantas. » 1741 Setembro 11 lha No fim do dito papel está esta declaração, que passa á foque lhe serve de capa. «Traducção das tres regras aqui escriptas junto ao sêllo, as quaes são da letra de Douba Sinay, por outro nome Panddaranga Vissarama, Ministro dos Sar Dessaes Bounsulós, que escreveu as ditas regras em presença de mim Bogoná Camotim, Lingua do Estado. Traducção Nesta fórma está ajustada a paz acima, entre esta, a materia de alguns artigos se praticará na fórma que os honrados Ragunatha Dalvy Bounsuló, e Panddaranga Vissarama tem fallado, e ajustado com o grandioso Manuel Soares Velho, General da provincia de Bardez. Hoje 9 do mez Xabano, que em Portuguz vem a ser 20 de Outubro. Certidão Certifico eu Bogoná Camotim, Lingua do Estado, que sendo mandado pelo Ill.mo e Ex.mo Sr. Vice Rey, Marquez do Louriçal a Bicholim com a traducção escripta de minha letra do Tratado de paz feito pelo dito Senhor com os ditos Sar Dessaes, para trazer a dita traducção por elles sellada, depois de muitos dias de demora, ao sellar-se o dito Tratado, escreveu Panddaranga Vissarama junto ao sêllo que poz no fim delle as tres regras que nelle se acham, cuja traducção he a que acima fica escripta; o que tudo expliquei ao dito Sr. Vice Rey quando vindo de Bicholim em 21 do dito mez de Outubro de 1741, lhe entreguei sellado o dito Tratado de paz. E por ser verdade o referido, passei esta certidão debaixo do juramento do meu officio, por mim assignada em 16 de Janeiro de 1743.- Boganá Camotim.» (Arch. da India, livro 4.o de Pazes, fol. 442.) Papel que veio de Bicholim remettido por Duba Sinay, por outro nome Pandaranga Vissarama. Traducção da Memoria dos artigos das capitulações das pazes (Arch. da India, livro 1.o de Pazes, fol. 442.) Havendo celebrado a paz das capitulações ajustadas entre os grandiosos Sar Dessays e o Estado, e selladas foram entregues, nas quaes ficaram alguns artigos sem se ajustarem por se não ter feito a declaração nos ditos artigos do que tinham ajustado os grandiosos Rogunatha Dalvy e Pandduranga Vissa Ramo com o grandioso General Manuel Soares Velho, em cuja conformidade para se entregarem os ditos artigos solemnes, e concluidos da parte do Estado houve demora, e dissimulação com promessa de que ao tempo de se entregarem nos daria os ditos artigos decididos com a solemnidade, por esta mesma razão ao tempo que se levaram as ditas capitulações se tem feito huma só declaração junto o sello, dizendo que se devem praticar os artigos, em que não havia clareza, na fórma que se tinha ajustado com o grandioso General Bardez; com esta declaração foi entregue o Tratado da dita paz, que ha hoje mais de hum anno, sem que até o presente viessem as capitulações da parte do Estado, tendo-se da parte dos grandiosos Sar Dessaes quasi tudo cumprido, ainda, porém, parece com razão que os ditos artigos venham concertados, por ser necessario que os ditos artigos sejam observados, porque do contrario poderá haver alguma duvida na amizade; e que vindo o dito Tratado da paz concertado com solemnidade devida, que se despeçam as ordens nas partes competentes para a sua observancia, e tambem necessario que se satisfaça o que não está satisfeito, e isto deve ser com toda a brevidade; e os artigos, ou adições são os seguintes: Declaração do 4. artigo As embarcações de todos os vassallos do Estado, que navegarem nos mares, e andarem por parte das bordas dos mares para seu commercio, com ellas não entenderá a ar 1741 Setembro 11 4744 Setembro 11 mada dos grandiosos Sar Dessaes por modo algum. Isto he o que está ajustado. E passados alguns dias andava fallando o grandioso General sobre os Colles de Tanná, o que eu, ou nós não consentimos, visto os ditos Colles morarem em Bombaim. 12.o O artigo em que se falla artilharia e sinos foi ajustado nesta fórma. Que se entregaria a artilharia que estivesse prompta, e no que faltasse que daria quita daquella que se perdeu no mar quando se levava, e a que se despendeu, ou se lhe deu aos Marathas, e fóra desta quita a que ficasse, desta se devial cobrar o preço a nosso contento, e como agora se tem dado apontamento, ou lista declarando ser ultimo preço em quantia, dizendo ser cousas da fazenda real, he necessario que se concerte este artigo. Quanto à quantia de sinos não duvidamos ao que o grandioso General tem assentado, pelo que estamos promptos com consentimento. 13.o O artigo 13.o foi ajustado, por se dizer que firmassem as capitulações na mesma fórma que se tinha remettido a minuta, e que se não pozesse duvida sobre qualquer materia, porque ao Magestoso Estado não seria tão grande cousa os pedaços das vargias, que depois de os entregar não só os tornaria a dar, mas tambem por parte do Estado se podiam achar mais; tudo isto ficou fóra. Depois disso para se tapar a bôcca do mundo foram tomadas as tres vargias chamadas Sanquery, Paira, e Atorla, que são huns pedaços, por limitada quantia, tem o estado tomado para possuir, porém, com declaração de as demittir contribuindo a cada anno 1:000 xerafins ao Estado, isto foi o que se ajustou. Nesta forma se deve acabar isto, e demittir os ditos pedaços das vargias determinando a quantia do dinheiro, porque ao Estado não he grande cousa do interesse nos ditos pedaços das vargias, as quaes sendo demittidas, será hum beneficio particular; e quando ao Estado sejam precisamente necessarias, se deve pedir que se disponha na fórma acima referida. 14.o O artigo 14.° dispõe que pela divida de Essobá Ráo, Dessay de Peddunem, estão tomadas, por se dizer ser elle devedor, as duas vargias chamadas Mahaqhazana, e Vazary, mas quando se fez conferencia se ajustou que as ditas vargias possuiria o Estado a ser satisfeita a quantia do que ficava devendo o dito Dessay á camara geral de Bardez, e que ao depois seriam restituidas; porém, até o presente não tem a dita camara a quantia da dita divida, antes o rendeiro das ditas vargias não só colhe a novidade dellas, mas tambem faz roubo na aldeia de Vazary, e cobra os fóros, levando tambem o batte das vargias da visinhança, e anda avexando aos moradores daquella provincia, dizendo serem cultivadores de taes vargias, e com este pretexto está o dito rendeiro perturbando as terras, o que será motivo de haver algum escrupulo na boa amizade, e como de nenhuma sorte deve ser assim, se devem demittir as ditas vargias, e sendo a dita divida provada certamente, mandaremos satisfazer feito execução, ou embargo no dessaeado do dito Essobá Ráo, e fóra disso ficam obrigados os ditos grandiosos Sar Dessaes para satisfazer a mesma divida, a qual só se deve provar na verdade; menos disso faltando no que se ajustou, não servirá de utilidade as questões e violencias, com que estão poderådas (sic) as ditas vargias; e como isto se reputa cousa alheia injustamente possuida, se deve deferir com brevi dade. 15.0.0 artigo 15.o, que depois de ajuste feito em Bicholim, ou no campo de Bicholim, todas as embarcações que pela armada dos Sar Dessaes foram tomadas, serão restituidas com suas fazendas, para cuja satisfação se ajustará conta pelo documento dos papeis, e o que constar no Sarcar, por via do grandioso General, e honrados Dalvy e Sabanis, como parecerem. Estes são os artigos, em cujas margens se deve fazer declaração, e com a dita solemnidade se deve entregar o dito tratado, em cuja conformidade daremos cumprimento ao restante da parte dos grandiosos Sar Dessaes, e serão expedidas as ordens necessarias para a armada, e mais partes competentes. 1741 Setembro 11 |